segunda-feira, 8 de junho de 2009

Adopção

PhotobucketA adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas.
Existem dois tipos de adopção, a adopção plena e a adopção restrita.
Distinguem-se fundamentalmente pelos seguintes aspectos:

Adopção Plena

O adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus ascendentes e colaterais naturais;
O adoptado perde os seus apelidos de origem;
Em determinadas condições o nome próprio do adoptado pode ser modificado pelo tribunal, a pedido do adoptante;
Não é revogável, nem mesmo por acordo de ambas as partes;
Os direitos sucessórios dos adoptados são os mesmos dos descendentes naturais.


Adopção Restrita

O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei;
O adoptante poderá despender dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste;
O adoptado pode receber os apelidos do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural;
Pode ser revogada se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres;
Pode ser convertida em adopção plena, mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas;
O adoptado ou os seus descendentes e os parentes do adoptante, não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.


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Tanto na adopção plena como na adopção restrita podem ser adoptados os menores filhos do cônjuge do adoptante e confiados ao adoptante, mediante confiança, administrativa ou judicial, ou medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção. Podem, ainda, ser adoptados os menores que, à data da entrada do processo em tribunal, tenham idade inferior a 15 anos e inferior a 18 anos se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adoptantes ou a um deles com idade não suprior a 15 anos ou se forem filhos do cônjuge do adoptante.


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Podem ser adoptantes na adopção plena:
Duas pessoas casadas ou em união de facto há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;
Uma única pessoa se tiver:
Mais de 30 anos;
Mais de 25 anos, se o menor for filho do cônjuge do adoptante,
Só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge;
A partir dos 50 anos, cuja diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não pode ser superior a 50 anos, excepto se o menor a adoptar for filho do cônjuge do adoptante ou em situações especiais.


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Na adopção restrita, podem ser adoptantes:
Pessoas com mais de 25 anos e até 60 anos, se completados à data em que o menor lhes tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.


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Todo este processo leva o seu tempo. A entidade competente, onde foi apresentada a candidatura, procede a uma avaliação social e psicológica do candidato, emitindo a decisão sobre a candidatura num período que não deverá ultrapassar os 6 meses. O candidato seleccionado fica a aguardar proposta de criança a adoptar. Após apresentação desta proposta, existe um período cujo objectivo é o conhecimento e aceitação mútuos entre o candidato e a criança. Quando esta fase é concluída de forma favorável, a criança é confiada ao candidato, ficando em situação de pré-adopção por um período que também não deve ultrapassar os seis meses. Este tempo serve, também, para a entidade competente proceder ao acompanhamento e avaliação da situação. Quando verificadas as condições para realmente ser requerida a adopção é elaborado um relatório que é remetido ao candidato e que deve então acompanhar o pedido de adopção ao Tribunal de Família e Menores da sua área de residência. O processo fica finalmente concluído, quando é proferida a sentença.


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Poderá requerer em qualquer altura, nas seguintes entidades:
Centro Distrital da Segurança Social da sua área de residência;
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, caso resida nesta cidade;
Se residir nos Açores, no Instituto de Acção Social;
Centro de Segurança Social, se residir na Madeira.
Existem impressos próprios para dar início ao processo de adopção


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